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Artigo 306.ºAbuso e simulação de sinais de perigo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até l ano ou com pena de multa até 120 dias.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 14/06/1995

Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 14/06/1995