Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até l ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 306.º — Abuso e simulação de sinais de perigo
RetificadoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 14/06/1995
Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
Retificado
Versão 1
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Até: 14/06/1995