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Artigo 307.ºAbuso de designação, sinal ou uniforme

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, utilizar ou usar designação, sinal, uniforme ou traje próprios de função do serviço público, nacional ou estrangeiro, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 -Se a designação, sinal, uniforme ou traje for privativo de pessoa que exerça autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995