Artigo 306.º
Abuso e simulação de sinais de perigo
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até l ano ou com pena de multa até 120 dias.