Artigo 320.º
Usurpação de autoridade pública portuguesa
Redação registada como em vigor em 07/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.