Artigo 333.º
Coacção contra órgãos constitucionais
Redação registada como em vigor em 06/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 3 -Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 4 -Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:
- a)Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;
- b)Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
- c)Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.