Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, realizada por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 342.º — Violação do segredo de escrutínio
Vigente desde: 15/03/1995
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Vigente desde: 15/03/1995