Saltar para o conteudo principal

Artigo 343.ºAgravação

Vigente desde: 15/03/1995
As penas previstas nos artigos desta secção, com ressalva da prevista no n.º 2 do artigo 336.º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995