As penas previstas nos artigos desta secção, com ressalva da prevista no n.º 2 do artigo 336.º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia.
Artigo 343.º — Agravação
Vigente desde: 15/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995