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Artigo 351.ºNegligência na guarda

Vigente desde: 15/03/1995
O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Vigente desde: 15/03/1995