Saltar para o conteudo principal

Artigo 350.ºAuxílio de funcionário à evasão

Vigente desde: 15/03/1995
1 -O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 -O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que desempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente privada da liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar a conduta referida no número anterior é punido com pena de prisão até 5 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995