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Artigo 352.ºEvasão

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até 2 anos.
2 -Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995