Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 353.º — Violação de imposições, proibições ou interdições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 04/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995
Até: 04/09/2007