Artigo 353.º
Violação de imposições, proibições ou interdições
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.