Artigo 355.º
Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público
Redação registada como em vigor em 01/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.