Artigo 357.º
Arrancamento, destruição ou alteração de editais
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.