Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 363.º — Suborno
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 2
Vigente desde: 21/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995
Até: 21/12/2021