Artigo 386.º
Conceito de funcionário
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
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- 1 -Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
- a)O funcionário civil;
- b)O agente administrativo; e
- c)Os árbitros, jurados e peritos; e
- d)Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
- 2 -Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
- 3 -São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º:
- a)Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência;
- b)Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
- c)Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
- d)Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais;
- e)Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
- f)Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
- 4 -A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.
Referências (2)
Referenciado por (31)
- Artigo 1.º da Lei n.º 108/2001
- Artigo 1.º da Lei n.º 32/2010
- Artigo 2.º da Lei n.º 4/2024
- Artigo 1.º da Lei n.º 30/2015
- Artigo 385.º do Regulamento n.º 178/2025
- Artigo 7.º da Lei n.º 94/2021
- Artigo 242.º do Decreto-Lei n.º 317/95
- Artigo 19.º do Aviso n.º 4084/2025/2
- Artigo 18.º do Edital n.º 86/2023
- Artigo 29.º do Edital n.º 539/2026
- Artigo 18.º do Regulamento n.º 963/2023
- Artigo 242.º da Lei n.º 59/98
- Artigo 242.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 242.º da Lei n.º 48/2007
- Artigo 242.º da Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007
- Artigo 242.º do CPP
- Artigo 1.º da Lei n.º 59/2007
- Artigo 36.º do CJM
- Artigo 40.º do Aviso n.º 2770/2025/2
- Artigo 52.º do Aviso n.º 19963/2026/2
- Artigo X do Decreto-Lei n.º 448/99
- Artigo 23.º do Edital n.º 395/2026
- Artigo 23.º do Edital n.º 1003/2026
- Artigo 31.º do Aviso n.º 20000/2023
- Artigo 51.º do Aviso n.º 22440/2024/2
- Artigo 26.º do Aviso n.º 19374/2025/2
- Artigo 49.º do Aviso n.º 26224/2025/2
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/2013
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 160/2013
- Artigo 46.º do Aviso n.º 2770/2025/2
- Artigo 55.º do Aviso n.º 19963/2026/2