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Artigo 388.ºAbandono de animais de companhia.

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2020
1 -Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 -Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2020

Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2014

Até: 18/08/2020

Lei n.º 69/2014 - 1.ª Série(29/08/2014)