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Artigo 40.ºFinalidades das penas e das medidas de segurança

Vigente desde: 15/03/1995
1 -A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 -Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3 -A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

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Vigente desde: 15/03/1995