Artigo 43.º
Execução da pena de prisão
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
- 2 -A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.