Artigo 43.º
Regime de permanência na habitação
Redação registada como em vigor em 17/09/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
- a)A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
- b)A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
- c)A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
- 2 -O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
- 3 -O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
- 4 -O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
- a)Frequentar certos programas ou atividades;
- b)Cumprir determinadas obrigações;
- c)Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
- d)Não exercer determinadas profissões;
- e)Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
- f)Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
- 5 -Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.