Artigo 52.º
Regras de conduta
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
- a)Não exercer determinadas profissões;
- b)Não frequentar certos meios ou lugares;
- c)Não residir em certos lugares ou regiões;
- d)Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
- e)Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
- f)Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;
- g)Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social ou entidades não policiais.
- 2 -O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.