Artigo 54.º
Plano individual de readaptação social
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O plano individual de readaptação social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo.
- 2 -O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:
- a)Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
- b)Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
- c)Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso;
- d)Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.