Artigo 62.º
Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:
- a)Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
- 3 -Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.