Artigo 64.º
Revogação da liberdade condicional e extinção da pena
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
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- 1 -É correspondentemente aplicável à revogação da liberdade condicional e extinção da pena o disposto no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º, respectivamente.
- 2 -A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
- 3 -Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º