Artigo 64.º
Regime da liberdade condicional
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º
- 2 -A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
- 3 -Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º