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Artigo 69.º-CProibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2024
1 -Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2 -Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 -Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
4 -Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2024

Lei n.º 15/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2015

Até: 29/01/2024

Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)