Artigo 73.º
Termos da atenuação especial
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 17/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
- a)O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
- b)O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
- c)O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;
- d)Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.
- 2 -A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.