Artigo 92.º
Cessação e prorrogação do internamento
Redação registada como em vigor em 20/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
- 2 -O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
- 3 -[Regogado.]