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Artigo 10.º

Vigente desde: 15/03/1995
Nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995