Artigo 114.º
Notificação dos atos administrativos
Redação registada como em vigor em 07/01/2015.
Esta redação foi substituída em 17/11/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que:
- a)Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
- b)Imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
- c)Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.
- 2 -Da notificação do ato administrativo devem constar:
- a)O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir;
- b)A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;
- c)A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária.
- 3 -O texto integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido integralmente a pretensão formulada pelo interessado.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o reconhecimento jurisdicional da existência de erro ou omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não prejudica a utilização do referido meio no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
- 5 -Quando não haja prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de oito dias.