Artigo 117.º
Solicitação de provas aos interessados
Redação registada como em vigor em 07/01/2015.
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- 1 -O responsável pela direção do procedimento pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspeções e a colaboração noutros meios de prova.
- 2 -É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:
- a)Envolver a violação de sigilo profissional ou segredo comercial ou industrial;
- b)Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;
- c)Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
- d)For suscetível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.