Artigo 176.º
Legalidade da execução
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a satisfação de obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos só podem ser impostos coercivamente pela Administração nos casos e segundo as formas e termos expressamente previstos na lei, ou em situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentada.
- 2 -A execução coerciva de obrigações pecuniárias é sempre possível, nos termos do artigo 179.º