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Artigo 25.ºOrdem do dia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/2020
1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, e, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
2 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
3 -No caso previsto no n.º 5 do artigo 24.º, a competência conferida no n.º 1 ao presidente é devolvida aos vogais que convoquem a reunião.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/11/2020

Lei n.º 72/2020 - 1.ª Série(16/11/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015

Até: 16/11/2020