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Artigo 26.ºObjeto das deliberações

Vigente desde: 16/11/2020
1 -Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.

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Vigente desde: 16/11/2020