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Artigo 27.ºReuniões públicas

Vigente desde: 16/11/2020
1 -As reuniões dos órgãos da Administração Pública não são públicas, salvo disposição legal em contrário.
2 -Quando as reuniões hajam de ser públicas, deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
3 -Quando a lei o determinar ou o órgão tiver deliberado nesse sentido, podem os assistentes às reuniões públicas intervir para comunicar ou pedir informações, ou expressar opiniões, sobre assuntos relevantes da competência daquele.

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Vigente desde: 16/11/2020