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Artigo 46.ºSubdelegação de poderes

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
2 -O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.

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Vigente desde: 07/01/2015