1 -O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indica a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.
2 -São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.
3 -Se houver contestação, observa-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1000.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.