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Artigo 1003.ºNomeação de administrador na propriedade horizontal

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indica a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.
2 -São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.
3 -Se houver contestação, observa-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1000.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 26/06/2013