Artigo 1007.º
Pessoas citadas
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São citadas para contestar o pedido:
- a)O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;
- b)As pessoas indicadas no artigo 1001.º, se for outra a causa da falta do consentimento;
- c)O dotador;
- d)Os herdeiros presumidos da mulher;
- e)O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.