Artigo 1025.º
Cessação da curadoria
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 888.º.
- 2 -Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, é oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com aviso de receção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continua.