- 1 -Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixa prazo para apresentação das contas da sociedade.
- 2 -Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixa os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que devem realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial.
- 3 -Compete ao investigador nomeado, além de outros que lhe sejam especialmente cometidos, realizar os seguintes atos:
- a)Inspecionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;
- b)Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;
- c)Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.
- 4 -Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos alegados que justifiquem ampliação do objeto do inquérito, pode o juiz determinar que a investigação em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes graves.
Artigo 1049.º — Termos posteriores
Vigente desde: 26/06/2013