1 -A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio.
2 -Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.
3 -O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto.
4 -O resultado da diligência consta de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente.