Saltar para o conteudo principal

Artigo 1080.ºCitações

Vigente desde: 26/06/2013
1 -São citados para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, a contar da última citação:
a)O Ministério Público, se não for o requerente;
b)Os representantes da pessoa coletiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;
c)Os liquidatários da pessoa coletiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;
d)O testamenteiro ou testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos.
2 -Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste.
3 -Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa pode nela intervir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013