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Artigo 1083.ºRepartição de competências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2019
1 -O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
a)Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;
b)Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
c)Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
2 -Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
3 -Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2019

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 13/09/2019