1 -A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha é exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele incidente.
2 -Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objeto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.
3 -O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação de preferência, nos termos gerais.