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Artigo 1095.ºExercício do direito de preferência

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha é exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele incidente.
2 -Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objeto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.
3 -O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação de preferência, nos termos gerais.

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)