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Artigo 1096.ºExequibilidade das certidões

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:
a)A identificação do inventário através da designação do inventariado e do inventariante;
b)A relacionação dos bens que tiverem cabido ao interessado;
c)A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
d)O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao interessado, com a menção de que a mesma transitou em julgado ou se encontra pendente de recurso.
2 -A certidão destinada a provar a existência de um crédito deve conter a identificação do inventário e o que consta do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e da forma do seu pagamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)