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Artigo 1097.ºRequerimento inicial apresentado por cabeça de casal

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -O processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária inicia-se com a entrada em juízo do requerimento inicial.
2 -O requerimento inicial apresentado pelo cabeça de casal deve:
a)Identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido;
b)Justificar a qualidade de cabeça de casal;
c)Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários;
3 -O requerente deve juntar ao requerimento inicial:
a)A certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a legitimidade dos interessados diretos na partilha;
b)Os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação;
c)A relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz;
d)A relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas;
e)O compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal.
4 -A assinatura do compromisso de honra referido na alínea e) do número anterior deve ser reconhecida, exceto se o compromisso for junto aos autos por mandatário.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)