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Artigo 1098.ºRelação de bens

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Na relação de bens referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um dos bens, observando-se as seguintes regras:
a)O valor dos bens imóveis é o respetivo valor tributável;
b)O valor das participações sociais é o respetivo valor nominal;
c)São mencionados como bens ilíquidos os direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja possível determinar.
2 -Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis.
3 -Os créditos e as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com identificação dos respetivos devedores e credores.
4 -A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.
5 -Se não houver inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, bens móveis, ainda que de natureza diferente, que se destinem a um fim unitário.
6 -As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se, sem detrimento, do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário.
7 -As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou.

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Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)