- 1 -O requerimento é submetido a despacho liminar para, além das demais previstas na lei, as seguintes finalidades:
- a)Verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir-se o respetivo convite ao aperfeiçoamento;
- b)Confirmação ou designação do cabeça de casal.
- 2 -Se o processo prosseguir, o juiz:
- a)Se verificar que o exercício de funções de cabeça de casal cabe ao requerente e que este prestou compromisso de honra válido, procede à sua designação e ordena a citação de todos os interessados diretos na partilha;
- b)Se verificar que o cargo de cabeça de casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele;
- c)Sempre que se justifique a sua intervenção, ordena a citação do Ministério Público.
- 3 -O requerente que exerça o cargo de cabeça de casal é notificado do despacho que ordene as citações referidas no número anterior.
Artigo 1100.º — Despacho liminar e citação
AditadoVigente desde: 01/01/2020