- 1 -Se o requerente declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens por se encontrarem em poder de outra pessoa, esta é notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.
- 2 -Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, são notificados os restantes interessados para se pronunciarem no prazo de 20 dias, após o qual o juiz decide sobre a sua inclusão na relação de bens.
- 3 -Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe incumbe, o juiz pode ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
Artigo 1101.º — Bens que não se encontrem em poder do requerente
AditadoVigente desde: 01/01/2020