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Artigo 1122.ºSentença homologatória da partilha

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Depois de decididas todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do mapa.
2 -Depois do trânsito em julgado da sentença homologatória e se houver direito a tornas, os requerentes podem pedir que se proceda, no processo, à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o seu pagamento.
3 -Se não for reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da sentença homologatória da partilha e os credores beneficiam de hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor.
4 -Quando a garantia prevista no número anterior se mostre insuficiente, os credores podem requerer que sejam tomadas, quanto aos bens móveis, as cautelas estabelecidas no artigo 1124.º

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Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)